Governo do RS decreta: Aulas suspensas até 30/Abril e Comércio suspenso até 14/Abril.

Conheça essas e outras medidas preventivas contra a COVID-19 decretadas pelo Governo do Estado no território do Rio Grande do Sul.

O do RS publicou, hoje, novo Decreto Estadual, nº 55154/20, mantendo a situação de calamidade pública e determinando diversas medidas de prevenção a doença , provocada pelo novo coronavirus, Sars-CoV2.

Segundo o Governador, Eduardo , essa medida é necessária pois os dados técnicos e científicos indicam que, especialmente a partir de agora, as regras de distanciamento social devem ser ainda mais observadas e, infelizmente, algumas prefeituras estavam flexibilizando as recomendações emanadas pela imensa maioria das autoridades em saúde no mundo, inclusive pelas autoridades locais.

Regras gerais:

São regras gerais, que todos deverão seguir:

  • Adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19;
  • Distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de
    qualquer tipo ao estritamente necessário;
  • Cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
  • Cobrir a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

Suspensão das aulas até 30 de Abril.

Todas as aulas estão suspensas até dia 30 de Abril de 2020, inclusive nas redes municipais e privadas de ensino.

Suspensão do comércio até 15 de Abril.

Estão suspensas as de todo o comércio no território do Estado, salvo algumas exceções muito específicas ligadas a serviços essenciais de alimentação, telecomunicações, saneamento básico e cuidados médicos.

Exceções poderão continuar em atividade:

Poderão continuar exercendo suas atividades, atendidos os demais critérios de prevenção:

  • Serviços de assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
  • Atividades de segurança pública e privada, de vigilância, guarda, custódia de presos e defesa civil, inclusive serviços médico-periciais;
  • Transporte de passageiros e de cargas;
  • Telecomunicação, internet e “call center”;
  • Iluminação pública;
  • Captação, tratamento, transmissão e distribuição de água, energia elétrica, gás natural, esgoto e , conforme o caso;
  • Produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, presencial ou via comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Produção e distribuição de numerário à população com da infraestrutura do sistema financeiro nacional e sistema de pagamentos;
  • Prevenção controle e erradicação de pragas vegetais e de doença dos , inclusive vigilância agropecuária e inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal, bem como serviços agropecuários, veterinários e de cuidados de animais em cativeiro;
  • Controle e fiscalização de tráfego;
  • Serviços postais (correio), de imprensa e relacionados, de pagamento, de crédito, de saques, de capital, de seguros e relacionados à tecnologia de informação para suporte de outras atividades previstas neste ;
  • Construção, manutenção e de estradas e rodovias;
  • Fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
  • Produção de petróleo, distribuição e comercialização de combustíveis, gás e demais derivados de petróleo;
  • Monitoramento de e de barragens que possam acarretar risco à segurança, bem como levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
  • Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
  • Serviços de hotelaria e hospedagem;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

Quando vinculadas e necessárias às exceções acima, também podem continuar em atividade:

  • Serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e
    estabelecimentos;
  • Serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização,
    de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
  • Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
  • Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
  • Atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias;

Confira o inteiro teor deste decreto aqui ou aqui, diretamente no site do Governo do Estado do RS.

Fontes:

  • aqui>. Acesso em: 1º Mar. 2020.
  • aqui>. Acesso em: 1º Abr. 2020;
  • aqui>. Acesso em: 1º Abr. 2020;
  • aqui>. Acesso em: 1º Abr. 2020;
  • aqui>. Acesso em: 1º Abr. 2020.

 

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