Fetag faz alerta sobre Funrural

A Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul (Fetag), preocupada com algumas divulgações e atuações equivocadas em relação à recente decisão do Supremo Tribunal Federal.

A Federação dos Trabalhadores na no Rio Grande do Sul (Fetag), preocupada com algumas divulgações e atuações equivocadas em relação à recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção (antigo Funrural) dos empregadores rurais, vem a público manifestar-se: A decisão do STF não se aplica aos agricultores familiares, enquadrados como segurados especiais, pelas seguintes razões: 1 – Na área rural, há dois segmentos de contribuintes para a Previdência Social: o empregador rural e o agricultor familiar, que se chama segurado especial; 2 – A Constituição Federal de 88 definiu que o empregador rural deveria contribuir para a Previdência Social sobre a folha de salários, o que foi regulamentado assim pela .

Em 1992, a Lei 8.540 alterou a forma de contribuição dos empregadores rurais: passaram a recolher sobre a produção rural, da mesma forma que os segurados especiais.

Essa mudança é que foi questionada no processo do Frigorífico Mataboi, sendo julgada inconstitucional por ter sido alterada por legislação ordinária, quando deveria ser por lei complementar.

3 – Já o segurado especial teve a sua obrigatoriedade de contribuir para a Previdência Social estabelecida na próxima Constituição Federal, com a seguinte redação: Parágrafo 8º – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

A regra constitucional prevista ao segurado especial foi regulamentada pela lei e não mudou.

Assim, uma simples leitura da Constituição Federal e da lei já levam a conclusão de que não há qualquer inconstitucionalidade da contribuição do segurado especial.

Esta é a única forma de contribuição à Previdência Social que lhes garante o acesso aos benefícios previdenciários de todo o grupo familiar que exerce a atividade rural em respeito ao preceito Constitucional que determina que nenhum benefício pode ser criado se não houver fonte de custeio.

Assim, ainda que o agricultor comprove somente atividade rural quando vai requerer o benefício, não significa que não tenha que pagar, pois há previsão na Constituição e na legislação. Corre o risco, portanto, de ter negada aposentadoria e outros benefícios.

A Fetag alerta a todos os agricultores e agricultoras que são enquadrados como segurados especiais que não aceitem propostas de judiciais para questionar a constitucionalidade da contribuição previdenciária, pois além de não haver fundamento jurídico poderão ter sérios prejuízos na manutenção dos seus direitos junto à Previdência Social, tais como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

Mandado publicar pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salvador do Sul.
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